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Que atribuição o juiz da provedoria possui quanto à remuneração dos testamenteiros?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79 e suas alterações), responda:

Que atribuição o juiz da provedoria possui quanto à remuneração dos testamenteiros?
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Resposta

Tem a atribuição de arbitrar a vintena ou prêmio devido aos testamenteiros e de determinar sua perda nos casos previstos em lei.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 98. Compete-lhe como juiz da provedoria, resíduos e fundações:

I – processar e julgar:

a) inventário e partilha de bens deixados em testamento, não havendo menores ou interditos, interessados na universalidade ou quota-parte da herança, ou não sendo o caso de arrecadação pelo juízo de ausentes;

b) causas de nulidade de testamento, propostas pelos herdeiros
ab intestato
, deserdados ou preteridos na sucessão;

c) causas de anulação de legado para fundações ou outros fins;

d) ações e medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público concernentes às fundações, nos termos da lei;

II – abrir, logo que sejam apresentados testamentos ou codicilos, ordenando ou não o seu registro, inscrição e cumprimento;

III – conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, questões pertinentes à execução de testamentos e deles dependentes;

IV – tomar contas a testamenteiro, dentro do prazo marcado pelo testador, ou, quando este não fixar, dentro do prazo estabelecido pelo art. 1.762 do Código Civil;

V – mandar intimar testamenteiro, ou quem detenha testamento, para o exibir em juízo, sob as cominações da lei;

VI – suspender e responsabilizar o serventuário que sonegar testamento;

VII – providenciar sobre a conservação, administração e aproveitamento dos bens dos testadores;

VIII – sequestrar os bens dos testadores, havidos direta ou indiretamente pelos testamenteiros, comunicando tais fatos ao promotor público, para agir nos termos da lei;

IX – sequestrar os bens da testamenteira havidos ilegalmente pelos auxiliares da Justiça, sem prejuízo da ação penal cabível;

X – intervir
ex officio
quando constar que alguém é impedido de fazer testamento, em virtude de coação;

XI – prorrogar, mediante prova de justa causa, o prazo concedido pelo testador, ou marcado pela lei, para ser cumprido o testamento;

XII – mandar intimar testamenteiros nomeados, para que aceitem cumpram as últimas vontades do testador, tomando-lhes compromissos;

XIII – nomear novos testamenteiros, quando os primeiros nomeados recusarem o cargo, ou estiverem ausentes, forem falecidos ou incapazes, ou quando, por motivo legal, forem removidos;

XIV – arbitrar vintena ou prêmio devido a testamenteiros e determinar a sua perda, nos casos previstos em lei.

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