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Qual é a competência do juiz dos feitos da fazenda quanto à hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda pública estadual ou municipal?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Qual é a competência do juiz dos feitos da fazenda quanto à hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda pública estadual ou municipal?
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Resposta
Compete ao juiz dos feitos da fazenda realizar a especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda pública do Estado ou dos municípios.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 99. Compete-lhes como juiz dos feitos da fazenda:
I – processar e julgar:
a) as execuções fiscais de qualquer origem e natureza;
b) desapropriações por utilidade pública ou interesse social decretadas pelas fazendas estadual e municipal;
c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias;
d) as causas referidas no art. 125, § 3º, da Constituição Federal;
e) os mandatos de segurança e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal;
f) justificações destinadas a servir de prova junto às repartições ou autarquias estaduais ou municipais, assim como protestos, notificações e interpelações contra elas promovidas;
g) especialização de hipoteca legal, no processo de fiança dos exatores da Fazenda pública do Estado ou municípios;
II – expedir instruções para a pronta execução nas causas fiscais, das diligências por ele ordenadas, notadamente para o cumprimento dos mandatos e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de Justiça.
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