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Até que dia de cada mês o juiz de direito em geral deve remeter ao órgão corregedor competente as informações sobre feitos com prazos excedidos?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Até que dia de cada mês o juiz de direito em geral deve remeter ao órgão corregedor competente as informações sobre feitos com prazos excedidos?
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Resposta
Deve remeter tais informações até o dia 10 de cada mês.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 102. Compete ao juiz de direito em geral:
I – julgar suspeição oposta ao órgão do Ministério Público, juiz de paz, perito e seus assistentes, jurados e servidores da Justiça de sua comarca;
II – proceder a todos os atos de jurisdição graciosa que lhe forem requeridos, contra possíveis lesões de direito;
III – decidir, com recurso para o Conselho Disciplinar da Magistratura, as reclamações contra percepção ou exigências de custas excessivas ou indevidas, por parte de juízes de paz e auxiliares da Justiça, impondo as penas cabíveis;
IV – remeter até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informações a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como a indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior;
V – remeter, anualmente, até 15 (quinze) de fevereiro, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral, relatório dos trabalhos judiciários e das correições realizadas no ano anterior;
VI – inspecionar os auxiliares e funcionários da Justiça, instruindo-os sobre seus deveres;
VII – requisitar da autoridade policial a força necessária para tornar efetivas as atribuições que lhe são conferidas;
VIII – nomear auxiliares de justiça;
IX – prestar as informações solicitadas pelos órgãos do Poder Judiciário;
X – executar suas sentenças e os acórdãos do Tribunal de Justiça, salvo os que forem da competência do Presidente deste e dos relatores;
XI – cumprir cartas precatórias, rogatórias e de ordem que lhe competirem;
XII – fiscalizar a arrecadação de impostos e taxas em autos, livros e papéis apresentados em juízo;
XIII – praticar quaisquer outros atos que lhe forem atribuídos por lei ou decorram de sua competência.
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