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Que expedientes de cooperação judiciária o juiz de direito em geral deve cumprir quando lhe competirem?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79 e suas alterações), responda:

Que expedientes de cooperação judiciária o juiz de direito em geral deve cumprir quando lhe competirem?
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Resposta

O juiz deve cumprir cartas precatórias, cartas rogatórias e cartas de ordem que lhe competirem.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 102. Compete ao juiz de direito em geral:

I – julgar suspeição oposta ao órgão do Ministério Público, juiz de paz, perito e seus assistentes, jurados e servidores da Justiça de sua comarca;

II – proceder a todos os atos de jurisdição graciosa que lhe forem requeridos, contra possíveis lesões de direito;

III – decidir, com recurso para o Conselho Disciplinar da Magistratura, as reclamações contra percepção ou exigências de custas excessivas ou indevidas, por parte de juízes de paz e auxiliares da Justiça, impondo as penas cabíveis;

IV – remeter até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informações a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como a indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior;

V – remeter, anualmente, até 15 (quinze) de fevereiro, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral, relatório dos trabalhos judiciários e das correições realizadas no ano anterior;

VI – inspecionar os auxiliares e funcionários da Justiça, instruindo-os sobre seus deveres;

VII – requisitar da autoridade policial a força necessária para tornar efetivas as atribuições que lhe são conferidas;

VIII – nomear auxiliares de justiça;

IX – prestar as informações solicitadas pelos órgãos do Poder Judiciário;

X – executar suas sentenças e os acórdãos do Tribunal de Justiça, salvo os que forem da competência do Presidente deste e dos relatores;

XI – cumprir cartas precatórias, rogatórias e de ordem que lhe competirem;

XII – fiscalizar a arrecadação de impostos e taxas em autos, livros e papéis apresentados em juízo;

XIII – praticar quaisquer outros atos que lhe forem atribuídos por lei ou decorram de sua competência.

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