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Nas comarcas providas de duas varas, que competência privativa cabe ao juízo da 2ª Vara no âmbito das execuções fiscais?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Nas comarcas providas de duas varas, que competência privativa cabe ao juízo da 2ª Vara no âmbito das execuções fiscais?
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Resposta
As execuções fiscais são de competência privativa do juízo da 2ª Vara.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art.103. Nas comarcas providas de duas varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente, ao juízo da 1ª Vara a jurisdição de menores e acidentes do trabalho, e ao da 2ª Vara, as execuções fiscais e a presidência do Tribunal do Júri, cumprindo-lhe também, o processamento dos feitos respectivos.
Parágrafo único. Na comarca de Chapecó, as atribuições das varas cíveis, compreendendo também as dos artigos 96, 97 e 98, serão exercidas por distribuição, acumulando o juízo da 1ª Vara a jurisdição privativa de registro públicos e mandados de segurança; o da 2ª Vara Criminal e de Menores compete às atribuições dos arts. 93 e 101.
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