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Que competência privativa tem a 1ª Vara Cível na Capital?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Que competência privativa tem a 1ª Vara Cível na Capital?
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Resposta
Compete privativamente à 1ª Vara Cível o processamento e julgamento dos inventários entre maiores.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 107. Na Capital, os feitos da competência das varas cíveis e criminais serão distribuídos entre os respectivos juízes, cabendo, privativamente, ao de 1ª Vara Cível, os inventários entre maiores; ao da 2ª Vara Cível, as atribuições do artigo 95, exceto as ações de usucapião que serão distribuídas às 3ª, 4ª, 5ª e 6ª. Varas; ao da 1ª Vara Criminal, a presidência do Tribunal de Júri, cumprindo-lhe também o processamento dos feitos próprios. (NR)
(Redação do
caput
do art. 107 dada pela Lei 6.899, de 1986)
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§1º Ao juiz da Vara da Família, Órfãos e Sucessões compete, privativamente, as atribuições dos arts. 96, 97 e 98.
§ 2º Ao juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, as dos arts. 99 e 100.
§ 3º Ao juiz da Vara de Menores, as do art. 101.
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