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Que função cabe ao juiz da 1ª Vara Criminal em relação ao Tribunal do Júri?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Que função cabe ao juiz da 1ª Vara Criminal em relação ao Tribunal do Júri?
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Resposta
Ao juiz da 1ª Vara Criminal cabe a presidência do Tribunal do Júri.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 107. Na Capital, os feitos da competência das varas cíveis e criminais serão distribuídos entre os respectivos juízes, cabendo, privativamente, ao de 1ª Vara Cível, os inventários entre maiores; ao da 2ª Vara Cível, as atribuições do artigo 95, exceto as ações de usucapião que serão distribuídas às 3ª, 4ª, 5ª e 6ª. Varas; ao da 1ª Vara Criminal, a presidência do Tribunal de Júri, cumprindo-lhe também o processamento dos feitos próprios. (NR)
(Redação do
caput
do art. 107 dada pela Lei 6.899, de 1986)
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§1º Ao juiz da Vara da Família, Órfãos e Sucessões compete, privativamente, as atribuições dos arts. 96, 97 e 98.
§ 2º Ao juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, as dos arts. 99 e 100.
§ 3º Ao juiz da Vara de Menores, as do art. 101.
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