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Quais procedimentos sucessórios competem ao juiz substituto processar e julgar?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Quais procedimentos sucessórios competem ao juiz substituto processar e julgar?
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Resposta
Os arrolamentos e os inventários.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 113. O juiz substituto vitalício ou não, quando não estiver em exercício de substituição, deverá prestar cooperação aos juízes de direito das varas ou comarcas integrantes da circunscrição judiciária respectiva, atuando com competência plena. (NR)
(Redação dada pela Lei Complementar 148, de 1996)
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I – no crime, processar e julgar:
a) os crimes e contravenções em geral;
b) os delitos de competência do Júri até a pronúncia, inclusive;
II – no cível, processar e julgar:
a) os feitos de procedimento sumaríssimo;
b) os processos de execução por títulos extrajudiciais;
c) os arrolamentos e inventários;
d) as questões referentes a averbação e retificações do registro civil (art. 1.218, V, do Código de Processo Civil);
e) a produção antecipada de provas, as justificações, os protestos, as notificações e as interpelações (arts. 846 e 861 a 873 do Código de Processo Civil);
III – cumprir cartas precatórias e de ordem.
§1º Nas comarcas onde houver mais de uma vara o Presidente do Tribunal escolherá aquela em que o juiz substituto deva funcionar, atendendo à conveniência do serviço.
§ 1º O Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral de Justiça, fará a designação, indicando o juízo ou juízos em que será prestado o regime de cooperação. (NR)
(Redação do § 1º dada pela Lei 9.810, de 1994).
§ 2º Nas circunscrições onde houver mais de um substituto e nenhum deles estiver substituindo juiz de direito, funcionará como cooperador da vara onde exigir a conveniência do serviço, mediante designação do Presidente do Tribunal.
§2º Nas Circunscrições onde houver mais de um substituto em exercício e nenhum deles estiver substituindo juiz de direito, funcionará como cooperador da comarca ou vara onde exigir a conveniência do serviço, mediante designação do Presidente do Tribunal.
(Redação dada pela Lei 5.828, de 1980)
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§ 2º O Juiz de direito substituto vitalício, mediante prévia consulta ao interessado, poderá ser designado para o exercício de cooperação ou substituição em juízos de comarca de outras circunscrições, por imperiosa necessidade de serviço.
(Redação dada pela Lei 9.810, de 1994)
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§ 2º O juiz substituto vitalício, mediante prévia consulta ao interessado, poderá ser designado para o exercício de cooperação ou substituição em juízos de comarca de outras circunscrições, por imperiosa necessidade de serviço. (NR)
(Redação do § 2 dada pela Lei Complementar 148, de 1996)
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