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Como o escrivão deve proceder ao entregar autos conclusos a juiz, promotor ou advogado?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Como o escrivão deve proceder ao entregar autos conclusos a juiz, promotor ou advogado?
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Resposta
Deve entregar os autos com carga no protocolo e cobrar a devolução logo que findo o prazo legal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 124. Aos escrivães, em geral, compete:
I – escrever, legivelmente e em devida forma, todos os termos e demais atos próprios do juízo a que servir, ou datilografá-los, autenticando-lhes as folhas, sendo as de depoimento rubricadas pelas partes;
II – lavrar procuração mediante termo nos autos;
III – executar as intimações e praticar os demais atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais;
IV – entregar, com carga no protocolo, a juiz, promotor ou advogado, autos conclusos, com vista ou nos casos permitidos em lei, e cobrá-los logo que findo o prazo legal;
V – comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
VI – registrar, antes da intimação às partes ou aos seus advogados, as sentenças do juiz a que servir;
VII – cotar emolumentos e custas;
VIII – proceder à cobrança das custas devidas a juiz, promotor e servidor da Justiça, e recolher à repartição fiscal competente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, as que forem contadas para a Fazenda, providenciando, se for o caso, a sua cobrança judicial;
IX – ter em boa guarda os autos, papéis e livros a seu cargo e os que, por força do ofício, receber das partes, mantendo-os agrupados em classes, pela ordem cronológica, e dos mesmos organizar índices ou fichários, trazendo-os organizados;
X – fazer o expediente do juiz;
XI – zelar pela arrecadação da taxa judiciária e demais exigências fiscais;
XII – exercer as funções de partidor, nas comarcas em que esse cargo não tiver sido criado;
XIII – dar certidões, ou reprodução autenticada, sem dependência de despacho, do que constar nos autos, papéis e livros de seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processos:
a) de interdição, antes de publicada e sentença;
b) de arresto ou sequestro, ou de busca e apreensão, antes de realizados;
c) de nulidade ou anulação de casamento, separações judiciais e divórcio (art. 2º da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977);
d) formados em segredo de justiça;
e) penais, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
f) especiais, contra menor acusado da prática de ato definido como infração penal;
XIV – realizar à sua custa as diligências que forem renovadas por erro ou culpa cuja responsabilidade lhes caiba;
XV – atender com presteza, e de preferência depois de ouvido o juiz da causa, as requisições de informações ou certidão feitas por autoridade;
XVI – acompanhar o juiz nas diligências do ofício;
XVII – elaborar e fornecer ao juiz de direito os mapas estatísticos a que se refere o art. 417;
XVIII – dar às partes, obrigatoriamente, recibo de custas pagas;
XIX – propor a nomeação de oficial maior e escrevente juramentado;
XX – depositar dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de suspensão por 90 (noventa) dias, em estabelecimento bancário indicado pelo magistrado, em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro (Código de Processo Civil), art. 1.219).
§ 1º Nos casos do item XIII o escrivão não poderá fornecer informações verbais sobre o estado ou andamento dos processos, salvo às partes e seus procuradores.
§ 2º Onde houver mais de um ofício ou vara cível incumbe, privativamente, ao escrivão do 1º ofício receber as precatórias por telefone.
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