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O que o tabelião deve anotar à margem dos instrumentos que lavra?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79 e suas alterações), responda:

O que o tabelião deve anotar à margem dos instrumentos que lavra?
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Resposta

O tabelião deve cotar à margem dos instrumentos as custas e os emolumentos correspondentes.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 130. Aos tabeliães compete:

I – escrever em seus livros de notas quaisquer declarações de vontade não defesas em lei;

II – dar certidões ou traslados e autenticar, em face do original, reprodução por processo de fotocópia, fideicópia, xerocópia ou qualquer outra, de papéis de qualquer natureza que lhes forem para esse fim apresentados;

III – extrair ou conferir pública-forma de documento público, particular devidamente registrado;

IV – aprovar testamento cerrado, consignado, por certidão, no livro próprio, as respectivas aprovações;

V – reconhecer letra, firma e sinais públicos, com expressa referência a cada uma das firmas reconhecidas, mantendo atualizado seu registro em livro próprio ou fichário;

VI – exercer as funções de oficial de protesto de títulos cambiários onde não houver privativo;

VII – remeter ao oficial do registro de imóveis, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para transcrição ou inscrição, os traslados dos atos que lavrar relativos à transmissão de propriedade ou constituição de ônus real, quando se tratar de imóveis sediados na comarca onde servir;

VIII – cotar, à margem dos instrumentos, as suas custas e emolumentos;

IX – fiscalizar o pagamento dos impostos devidos quando aos atos e contratos de sua competência;

X – comunicar, de ofício, dentro de 20 (vinte) dias, ao oficial do registro de imóveis competente, a escritura de dote que lavrar ou a relação dos bens particulares da mulher casada que lançar em suas notas, e notificar o responsável para fazer a inscrição da hipoteca legal (Código Civil, art. 839, § 1º);

XI – propor a nomeação de oficial maior e escrevente juramentado;

XII – registrar em livro próprio as procurações referidas nas escrituras que lavras, fazendo nestas constar apenas o número do respectivo registro, salvo se alguma das partes exigir a transcrição integral;

XIII – comprovar, sempre que solicitarem os órgãos da previdência social, ter cumprido, nos atos do seu ofício, as exigências relativas à regularidade de situação dos contribuintes das referidas instituições.

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