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Que obrigação o tabelião tem ao lavrar escritura de dote ou lançar relação de bens particulares da mulher casada em suas notas?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Que obrigação o tabelião tem ao lavrar escritura de dote ou lançar relação de bens particulares da mulher casada em suas notas?
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Resposta
O tabelião deve comunicar de ofício, dentro de 20 (vinte) dias, ao oficial do registro de imóveis competente a escritura de dote que lavrar ou a relação dos bens particulares da mulher casada que lançar em suas notas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 130. Aos tabeliães compete:
I – escrever em seus livros de notas quaisquer declarações de vontade não defesas em lei;
II – dar certidões ou traslados e autenticar, em face do original, reprodução por processo de fotocópia, fideicópia, xerocópia ou qualquer outra, de papéis de qualquer natureza que lhes forem para esse fim apresentados;
III – extrair ou conferir pública-forma de documento público, particular devidamente registrado;
IV – aprovar testamento cerrado, consignado, por certidão, no livro próprio, as respectivas aprovações;
V – reconhecer letra, firma e sinais públicos, com expressa referência a cada uma das firmas reconhecidas, mantendo atualizado seu registro em livro próprio ou fichário;
VI – exercer as funções de oficial de protesto de títulos cambiários onde não houver privativo;
VII – remeter ao oficial do registro de imóveis, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para transcrição ou inscrição, os traslados dos atos que lavrar relativos à transmissão de propriedade ou constituição de ônus real, quando se tratar de imóveis sediados na comarca onde servir;
VIII – cotar, à margem dos instrumentos, as suas custas e emolumentos;
IX – fiscalizar o pagamento dos impostos devidos quando aos atos e contratos de sua competência;
X – comunicar, de ofício, dentro de 20 (vinte) dias, ao oficial do registro de imóveis competente, a escritura de dote que lavrar ou a relação dos bens particulares da mulher casada que lançar em suas notas, e notificar o responsável para fazer a inscrição da hipoteca legal (Código Civil, art. 839, § 1º);
XI – propor a nomeação de oficial maior e escrevente juramentado;
XII – registrar em livro próprio as procurações referidas nas escrituras que lavras, fazendo nestas constar apenas o número do respectivo registro, salvo se alguma das partes exigir a transcrição integral;
XIII – comprovar, sempre que solicitarem os órgãos da previdência social, ter cumprido, nos atos do seu ofício, as exigências relativas à regularidade de situação dos contribuintes das referidas instituições.
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