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Quem deve abrir, rubricar e encerrar os livros dos tabeliães?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Quem deve abrir, rubricar e encerrar os livros dos tabeliães?
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Resposta
A autoridade judiciária competente é responsável por abrir, rubricar e encerrar os livros.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 131. Os tabeliães terão os livros necessários ao seu serviço, os quais, encadernados, obedecerão a modelos aprovados pela Corregedoria-Geral.
§ 1º Os livros de que trata este artigo serão abertos, rubricados e encerrado pela autoridade judiciária competente.
§ 2º Os livros de contrato de compra e venda, hipotecas e quitações, de procurações e de substabelecimentos, poderão ser desdobrados em séries, até o máximo de três, para uso simultâneo, apondo-se aos números respectivos letras do alfabeto.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, as escrituras serão lavradas em cada uma das séries, em ordem cronológica, com dupla numeração: a ordinal do livro e a geral, do ofício, dos atos da mesma natureza.
§ 4º Exceto para testamentos, poderão ser usados livros de folhas soltas, cujo modelo, encadernação e número de folhas serão regulados por normas baixadas pelo Corregedor-Geral.
§ 5º Os desdobramentos de que trata o § 2º deste artigo, bem como o uso de livros de folhas soltas, dependerão de autorização do Corregedor-Geral.
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