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Quem deve realizar a segunda avaliação quando houver necessidade de nova avaliação?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Quem deve realizar a segunda avaliação quando houver necessidade de nova avaliação?
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Resposta
A segunda avaliação deve ser realizada por avaliador distinto daquele que fez a primeira.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 155. Compete aos avaliadores judiciais:
I – avaliar os bens imóveis, semoventes e móveis e os respectivos rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individuação e fixando-lhes, separadamente, o seu valor, e, em se tratando de imóveis, computar-lhes, ainda, no valor, os acessórios e dependências;
II – avaliar os bens em execução, de conformidade com o disposto na lei processual;
Parágrafo único. Sempre que necessária segunda avaliação, nela servirá avaliador estranho a primeira e, se não houver mais de um avaliador, funcionará pessoa idônea designada pelo juiz.
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