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Sob que condição o depositário público pode usar a renda dos imóveis para reparos, pagamento de tributos ou contratação de seguro?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79 e suas alterações), responda:

Sob que condição o depositário público pode usar a renda dos imóveis para reparos, pagamento de tributos ou contratação de seguro?
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Resposta

A utilização da renda dos imóveis para reparos, pagamento de tributos ou contratação de seguro depende de prévia autorização do juiz da causa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 164. Compete aos depositários públicos a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados na forma da legislação processual, cumprindo-lhes para tanto:

I – requerer em tempo as providências necessárias à cautela dos bens deterioráveis e sujeitos à depreciação;

II – sugerir as providências para a imediata locação dos imóveis desocupados que se acharem sob sua administração;

III – promover, com a renda dos imóveis sob sua guarda, as reparações exigidas pelas autoridades administrativas, pagar os tributos a que estiverem sujeitos e mantê-los segurados contra fogo, sempre após autorizado pelo juiz da causa;

IV – diligenciar, nos casos legais, o despejo dos prédios confiados à sua guarda e a cobrança judicial de alugueres em mora, podendo, para esse fim constituir advogado, cujos honorários, previamente aprovados pelo juiz de causa, serão levados à conta dos autos, se não satisfeitos na ação de cobrança;

V – efetuar, quando omissas as partes, a inscrição do ato determinante de depósito de imóveis no competente registro, que receberá à custa respectiva na conta dos autos;

VI – prestar, ao juiz e a todos os interessados, as informações que solicitarem, bem como lhes franquear o exame dos objetos depositados,

VII – submeter todos os seus livros ao exame do juiz e do órgão do Ministério Público;

VIII – registrar, em livros próprios, os depósitos que receber e entregar, bem como aqueles deixados em mãos de particulares;

IX – escriturar, em livro especial para cada vara, a receita e despesa dos depósitos até o dia 10 (dez) de cada mês remeter o balanço mensal da escrituração ao juiz competente;

X – nas ações propostas pelo depositário as exigências fiscais para o ingresso em juízo e os emolumentos serão atendidas a final, se não houver numerário para a sua prévia satisfação.

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