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Quando os oficiais de Justiça devem exercer as funções de porteiro de auditórios?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Quando os oficiais de Justiça devem exercer as funções de porteiro de auditórios?
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Resposta
Devem exercer as funções de porteiro de auditórios nos locais em que não houver porteiro privativo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 175. Compete aos oficiais de Justiça:
I – fazer citações, prisões, arrestos, sequestros, penhoras e demais diligências próprias do ofício;
II – lavrar autos e as certidões respectivas, e dar contrafé;
III – certificar quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado ou inacessível o lugar em que se encontre;
IV – convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, nos casos exigidos por lei;
V- efetuar as intimações, na forma e nos casos previstos na lei;
VI – devolver a cartório, após comunicar ao distribuidor, para a baixa respectiva, os mandatos de cujo cumprimento tenha sido incumbido, até o dia seguinte em que findar o prazo marcado na lei processual para execução da diligência, ou quando houver audiência, até, se for o caso, 48 (quarenta e oito) horas antes de sua realização;
VII – comparecer a juízo, diariamente, e aí permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligência;
VIII – auxiliar o porteiro da manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;
IX – servir nas correições;
X – entregar, incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial;
XI – executar as ordens do juiz;
XII – exercer as funções de porteiro de auditórios onde não houver privativo.
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