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É permitida a cumulação do período de trânsito na hipótese de promoção imediatamente subsequente?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79 e suas alterações), responda:

É permitida a cumulação do período de trânsito na hipótese de promoção imediatamente subsequente?
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Resposta

Não. É vedada a cumulação do período de trânsito quando ocorrer promoção imediatamente subsequente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 185. O nomeado deve, sob pena de ficar o ato sem efeito, tomar posse e entrar em exercício dentro de trinta (30) dias contados da publicação oficial.

§ 1º Se houver motivo justo, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado até quarenta e cinco (45) dias, por solicitação escrita do interessado. Será competente para decidir sobre a prorrogação o Presidente do Tribunal.

§ 2º Nos casos de remoção, promoção ou permuta observar-se á o disposto neste artigo quanto ao prazo para a entrada em exercício, que independerá, contudo, de novo compromisso.

§ 2º Nos casos de remoção, promoção, o prazo para entrada em exercício será de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual prazo, excepcionalmente, a critério do Presidente do Tribunal. (NR)
(Redação do § 2º dada pela Lei Complementar 160, de 1997)
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§ 3º Em casos especiais poderá o Presidente do Tribunal, mediante despacho fundamentado, em petição do interessado, conceder prorrogação maior que a admitida no § 1º deste artigo.

§ 4º O período de trânsito, não compreendido o da prorrogação, será considerado como de efetivo exercício na entrância para que for promovido ou removido o juiz.

§ 5º O início do período de trânsito poderá ser adiado no interesse do serviço judiciário, a critério do Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça. (NR)
(Redação dada pela Lei Complementar 75, de 1993)
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§ 6º O Conselho da Magistratura disciplinará a movimentação dos magistrados, promovidos ou removidos, para que o trânsito não se dê em época prejudicial ao serviço forense.

(Redação dada pela Lei Complementar 75, de 1993)
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§ 6º Conselho da Magistratura disciplinará a movimentação dos magistrados promovidos ou removidos, fixando, para tanto, preferencialmente os meses de julho e dezembro, observando o disposto no § 5º, para que o trânsito não se dê em época prejudicial ao serviço forense. (NR)
(Redação do § 6º dada pela Lei Complementar 160, de 1997)
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§ 7º O período de trânsito não gozando na época oportuna, não poderá ser usufruído em data posterior, sendo vetada a cumulação na hipótese de promoção imediatamente subsequente. (NR)
(Redação incluida pela Lei Complementar 160, de 1997)
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