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Em caso de haver mais de um interessado na remoção, quem tem preferência na escolha?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Em caso de haver mais de um interessado na remoção, quem tem preferência na escolha?
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Resposta
Terá preferência o interessado de maior antiguidade, salvo situação excepcional prevista pela norma.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 192. Ao provimento inicial de Comarca ou Vara e às promoções por antiguidade ou merecimento, precederá sempre a remoção, ressalvado o direito de opção dos juízes de outras Varas da mesma Comarca pela que houver vagado, desde que aceita pelo Tribunal, se o manifestarem no prazo de cinco dias a contar da publicação do ato noticiando a vaga, e respeitada à ordem de antiguidade na Comarca. (NR)
(Redação dada pela Lei Complementar 212, de 2001)
. (Redação da Lei Complementar 212, de 2001 –
julgada procedente pela inconstitucionalidade em 26/04/06).
§ 1º A remoção far-se-á mediante escolha, pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal em sessão e escrutínio secretos e contendo nomes dos candidatos com mais de dois anos efetivo exercício na entrância.
§ 1º Havendo mais de um interessado na remoção, terá preferência o mais antigo, salvo motivo de relevante interesse público, declarado por voto da maioria absoluta dos membros do órgão Especial, exigindo o prazo mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício na entrância
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(Redação dada pela Lei 1.141, de 1993)
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§ 1º Para a remoção, atendido no que couber o art. 81. § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, é necessário o interstício de mais de dois anos na entrância. (NR)
(Redação do § 1º dada pela Lei Complementar 160, de 1997)
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§ 2º Os pedidos de remoção deverão ser dirigidos ao Presidente do Tribunal, dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data em que for publicado no “Diário Oficial” o ato que deu causa à vaga.
§ 2º Os pedidos de remoção deverão ser dirigidos ao Presidente do Tribunal, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data em que for publicado o edital anunciando o preenchimento da vaga. (NR)
(Redação do § 2º dada pela Lei 6.899, de 1986)
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§ 3º Encerrado o prazo, a relação dos candidatos será remetida ao Corregedor-Geral e, com as informações deste aos desembargadores, o Tribunal, na primeira sessão após o recebimento das informações, organizará a lista.
§ 4º O prazo previsto neste artigo, no caso de vaga por falecimento, de criação de comarca ou vara, começará a fluir da data da publicação, no Diário da Justiça do edital que der notícia da vaga ou determinar a sua instalação.
§ 5º A juízo do Tribunal de Justiça, poderá ainda, ser provida, pelo mesmo critério fixado neste artigo, vaga decorrente de remoção destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
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