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Quando o Tribunal deve organizar a lista de candidatos após o recebimento das informações do Corregedor-Geral?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79 e suas alterações), responda:

Quando o Tribunal deve organizar a lista de candidatos após o recebimento das informações do Corregedor-Geral?
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Resposta

O Tribunal organizará a lista na primeira sessão realizada após o recebimento das informações fornecidas pelo Corregedor-Geral aos desembargadores.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 192. Ao provimento inicial de Comarca ou Vara e às promoções por antiguidade ou merecimento, precederá sempre a remoção, ressalvado o direito de opção dos juízes de outras Varas da mesma Comarca pela que houver vagado, desde que aceita pelo Tribunal, se o manifestarem no prazo de cinco dias a contar da publicação do ato noticiando a vaga, e respeitada à ordem de antiguidade na Comarca. (NR)
(Redação dada pela Lei Complementar 212, de 2001)
. (Redação da Lei Complementar 212, de 2001 –
julgada procedente pela inconstitucionalidade em 26/04/06).

§ 1º A remoção far-se-á mediante escolha, pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal em sessão e escrutínio secretos e contendo nomes dos candidatos com mais de dois anos efetivo exercício na entrância.

§ 1º Havendo mais de um interessado na remoção, terá preferência o mais antigo, salvo motivo de relevante interesse público, declarado por voto da maioria absoluta dos membros do órgão Especial, exigindo o prazo mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício na entrância
.
(Redação dada pela Lei 1.141, de 1993)
.

§ 1º Para a remoção, atendido no que couber o art. 81. § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, é necessário o interstício de mais de dois anos na entrância. (NR)
(Redação do § 1º dada pela Lei Complementar 160, de 1997)
.

§ 2º Os pedidos de remoção deverão ser dirigidos ao Presidente do Tribunal, dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data em que for publicado no “Diário Oficial” o ato que deu causa à vaga.

§ 2º Os pedidos de remoção deverão ser dirigidos ao Presidente do Tribunal, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data em que for publicado o edital anunciando o preenchimento da vaga. (NR)
(Redação do § 2º dada pela Lei 6.899, de 1986)
.

§ 3º Encerrado o prazo, a relação dos candidatos será remetida ao Corregedor-Geral e, com as informações deste aos desembargadores, o Tribunal, na primeira sessão após o recebimento das informações, organizará a lista.

§ 4º O prazo previsto neste artigo, no caso de vaga por falecimento, de criação de comarca ou vara, começará a fluir da data da publicação, no Diário da Justiça do edital que der notícia da vaga ou determinar a sua instalação.

§ 5º A juízo do Tribunal de Justiça, poderá ainda, ser provida, pelo mesmo critério fixado neste artigo, vaga decorrente de remoção destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.

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