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Quais critérios são obedecidos alternadamente para promoção ao cargo de juiz de direito?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Quais critérios são obedecidos alternadamente para promoção ao cargo de juiz de direito?
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Resposta
São observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 193. Ocorrendo vaga de juiz de direito, resolvidos os casos de remoção, far-se-á o preenchimento por promoção, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependendo sempre que possível, de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. (NR)
(Redação do
caput
do art. 193 dada pela Lei 9.810, de 1994)
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Parágrafo único. Para a promoção ao cargo de juiz de primeira entrância consideram-se de entrância inferior os juízes substitutos vitalícios.
§ 1º Após pelo menos 6 (seis) meses de efetivo exercício no cargo, o órgão Especial, ouvido o Conselho da Magistratura, poderá integrar o juiz de direito substituto na carreira de juiz de direito, havendo vaga. (NR)
(Redação do § 1º dada pela Lei 9.810, de 1994)
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§ 2º A integração na carreira de juiz de direito, na hipótese versada no parágrafo anterior, dar-se-á durante o estágio probatório, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, assim como a anterioridade do concurso e a quinta parte da lista nominativa de antiguidade, para promoção por merecimento.
(Redação dada pela Lei 9.810, de 1994)
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§ 2º A integração na carreira de juiz de direito, na hipótese versada no parágrafo anterior, dar-se-á durante o estágio probatório, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, assim como a anterioridade do concurso e a quinta parte da lista nominativa de antiguidade, para promoção por merecimento. (NR)
(Redação do § 2º dada pela Lei Complementar 148, de 1996)
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§ 3º A promoção nesse caso, terá caráter precário e apenas será consolidada com a aquisição da prerrogativa constitucional da vitaliciedade. (NR)
(Redação do § 3º dada pela Lei 9.810, de 1994)
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§ 4º O juiz de direito substituto, após concluir o estágio probatório deverá ingressar na carreira, existindo vaga, num prazo máximo de até dois anos, contados da recusa a consulta de inscrição para promoção por antiguidade inexistindo vaga, passará a integrar um quadro provisório, até que seja promovido.
(Redação dada pela Lei 9.810, de 1994)
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§ 4º O juiz substituto, após concluir o estágio probatório, deverá ingressar na carreira, existindo vaga, num prazo máximo de até dois anos, contados da recusa à consulta de inscrição para promoção por antiguidade. Inexistindo vaga, passará a integrar um quadro provisório, até que seja promovido. (NR)
(Redação do § 4º dada pela Lei Complementar 148, de 1996)
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§ 5º A critério do órgão Especial, ouvida o Conselho da Magistratura, o prazo assinado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período e por uma vez, no interesse da administração da justiça. (NR)
(Redação dada pela Lei 9.810, de 1994)
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