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Qual o órgão, ouvido o Conselho da Magistratura, que pode integrar o juiz substituto na carreira de juiz de direito quando houver vaga?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Qual o órgão, ouvido o Conselho da Magistratura, que pode integrar o juiz substituto na carreira de juiz de direito quando houver vaga?
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Resposta
O Órgão Especial, ouvido o Conselho da Magistratura, pode integrar o juiz substituto na carreira, havendo vaga.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 193. Ocorrendo vaga de juiz de direito, resolvidos os casos de remoção, far-se-á o preenchimento por promoção, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependendo sempre que possível, de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. (NR)
(Redação do
caput
do art. 193 dada pela Lei 9.810, de 1994)
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Parágrafo único. Para a promoção ao cargo de juiz de primeira entrância consideram-se de entrância inferior os juízes substitutos vitalícios.
§ 1º Após pelo menos 6 (seis) meses de efetivo exercício no cargo, o órgão Especial, ouvido o Conselho da Magistratura, poderá integrar o juiz de direito substituto na carreira de juiz de direito, havendo vaga. (NR)
(Redação do § 1º dada pela Lei 9.810, de 1994)
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§ 2º A integração na carreira de juiz de direito, na hipótese versada no parágrafo anterior, dar-se-á durante o estágio probatório, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, assim como a anterioridade do concurso e a quinta parte da lista nominativa de antiguidade, para promoção por merecimento.
(Redação dada pela Lei 9.810, de 1994)
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§ 2º A integração na carreira de juiz de direito, na hipótese versada no parágrafo anterior, dar-se-á durante o estágio probatório, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, assim como a anterioridade do concurso e a quinta parte da lista nominativa de antiguidade, para promoção por merecimento. (NR)
(Redação do § 2º dada pela Lei Complementar 148, de 1996)
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§ 3º A promoção nesse caso, terá caráter precário e apenas será consolidada com a aquisição da prerrogativa constitucional da vitaliciedade. (NR)
(Redação do § 3º dada pela Lei 9.810, de 1994)
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§ 4º O juiz de direito substituto, após concluir o estágio probatório deverá ingressar na carreira, existindo vaga, num prazo máximo de até dois anos, contados da recusa a consulta de inscrição para promoção por antiguidade inexistindo vaga, passará a integrar um quadro provisório, até que seja promovido.
(Redação dada pela Lei 9.810, de 1994)
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§ 4º O juiz substituto, após concluir o estágio probatório, deverá ingressar na carreira, existindo vaga, num prazo máximo de até dois anos, contados da recusa à consulta de inscrição para promoção por antiguidade. Inexistindo vaga, passará a integrar um quadro provisório, até que seja promovido. (NR)
(Redação do § 4º dada pela Lei Complementar 148, de 1996)
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§ 5º A critério do órgão Especial, ouvida o Conselho da Magistratura, o prazo assinado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período e por uma vez, no interesse da administração da justiça. (NR)
(Redação dada pela Lei 9.810, de 1994)
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