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Que providência probatória pode ser realizada na primeira instância durante as férias coletivas?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Que providência probatória pode ser realizada na primeira instância durante as férias coletivas?
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Resposta
Pode ser realizada a produção antecipada de provas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 217. Na primeira instância, durante as férias coletivas, poderão ser praticados e não se suspenderão pela superveniência delas, os seguintes atos;
I – a produção antecipada de provas (art. 846 do Código de Processo Civil);
II – a citação, a fim de evitar o perecimento de direitos; e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiros , a nunciação de obra nova e outros atos análogos;
III – os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
IV – as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275 do Código de processo Civil;
V – todas as causas que a lei federal determinar;
VI – as ações prescritíveis até três meses;
VII – o cumprimento de cartas de ordem, precatórias e rogatórias;
VIII – o “habeas corpus”, os recursos criminais em geral, bem como os processos e julgamentos de réus presos ou na iminência de prescrição, e os pedidos de prisão preventiva;
IX – as medidas de proteção aos menores abandonados;
X – quaisquer outras ações ou processos regulados em Lei especial, inclusive a legislação residual prevista no art. 1.218 do Código de Processo Civil.
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