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Quais ações sujeitas a prescrição podem ser praticadas durante as férias coletivas para evitar perda do direito?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Quais ações sujeitas a prescrição podem ser praticadas durante as férias coletivas para evitar perda do direito?
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Resposta
Podem ser praticadas as açōes cuja prescrição se consumará em até três meses.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 217. Na primeira instância, durante as férias coletivas, poderão ser praticados e não se suspenderão pela superveniência delas, os seguintes atos;
I – a produção antecipada de provas (art. 846 do Código de Processo Civil);
II – a citação, a fim de evitar o perecimento de direitos; e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiros , a nunciação de obra nova e outros atos análogos;
III – os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
IV – as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275 do Código de processo Civil;
V – todas as causas que a lei federal determinar;
VI – as ações prescritíveis até três meses;
VII – o cumprimento de cartas de ordem, precatórias e rogatórias;
VIII – o “habeas corpus”, os recursos criminais em geral, bem como os processos e julgamentos de réus presos ou na iminência de prescrição, e os pedidos de prisão preventiva;
IX – as medidas de proteção aos menores abandonados;
X – quaisquer outras ações ou processos regulados em Lei especial, inclusive a legislação residual prevista no art. 1.218 do Código de Processo Civil.
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