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Qual é o tratamento, durante as férias coletivas em primeira instância, dado aos processos regidos pela Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Qual é o tratamento, durante as férias coletivas em primeira instância, dado aos processos regidos pela Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976?
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Resposta
Os processos regidos pela Lei nº 6.368/1976 têm curso durante as férias coletivas; os prazos não se suspendem.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 217. Na primeira instância, durante as férias coletivas, terão curso os seguintes processos, cujos prazos não se suspenderão pela superveniência delas:
I – os processos criminais de réus presos, os respectivos recursos e os pedidos de prisão preventiva;
II – os processos regidos pela Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976;
III – o
habeas corpus
e o mandado de segurança;
IV – as medidas cautelares urgentes e os atos indispensáveis para evitar perecimento de direito;
V – os processos de rito sumaríssimo, definidos no art. 275 do Código de Processo Civil, e os inseridos na competência dos Juizados Especiais. (NR)
(Redação do art. 217 dada pela Lei Complementar 85, de 1993)
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