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Como se opera o gozo das férias coletivas pelos magistrados de primeira instância quanto ao requerimento?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Como se opera o gozo das férias coletivas pelos magistrados de primeira instância quanto ao requerimento?
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Resposta
Os magistrados de primeira instância gozam as férias coletivas independentemente de requerimento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 220. As escalas de férias serão organizadas até 30 (trinta) dias de novembro de cada e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo sempre a regularidade das substituições.
§ 1º Nas férias coletivas os magistrados de primeira instância gozarão do benefício, independentemente de requerimento, excetuando-se os que não tiverem direito e os plantonistas que vierem a ser designados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º Para o exclusivo atendimento das matérias previstas no art. 217 serão designados juízes plantonistas, na forma que vier a ser disciplinada pelo Conselho da Magistratura. (NR)
(Redação do art. 220 dada pela Lei Complementar 75, de 1993)
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