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Como as interrupções são tratadas no cômputo da antiguidade na entrância?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Como as interrupções são tratadas no cômputo da antiguidade na entrância?
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Resposta
As interrupções são deduzidas do tempo considerado para a antiguidade na entrância.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 234. Por antiguidade na entrância entende-se o tempo de efetivo exercício nela, deduzidas as interrupções.
§ 1º Contar-se-á como de efetivo exercício:
I – o tempo de suspensão das funções, em virtude do processo criminal de que tenha sido absolvido;
II – o prazo para assumir o exercício, em caso de promoção, remoção ou permuta (art. 185, § 4º);
III – o tempo de licença remunerada;
IV – o período de férias;
V – o período de convocação para o serviço militar;
VI – o período de convocação pelo Presidente do Tribunal;
VII – o período consecutivo de 8 (oito) dias, por motivo de falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão.
§ 2º Aos juízes em disponibilidade, aposentados ou avulsos que voltarem ao seu exercício contar-se-á, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço anteriormente prestado na judicatura do Estado
§ 3º No quadro de antiguidade na entrância, os juízes de direito serão agrupados por entrância, indicando-se o tempo de efetivo exercício nela, nos termos dos parágrafos anteriores, para efeito de colocação.
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