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O prazo para assumir o exercício em caso de promoção, remoção ou permuta é computado como tempo de efetivo exercício para fins de antiguidade na entrância?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
O prazo para assumir o exercício em caso de promoção, remoção ou permuta é computado como tempo de efetivo exercício para fins de antiguidade na entrância?
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Resposta
Sim. O prazo concedido para assumir o exercício por promoção, remoção ou permuta é considerado como tempo de efetivo exercício.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 234. Por antiguidade na entrância entende-se o tempo de efetivo exercício nela, deduzidas as interrupções.
§ 1º Contar-se-á como de efetivo exercício:
I – o tempo de suspensão das funções, em virtude do processo criminal de que tenha sido absolvido;
II – o prazo para assumir o exercício, em caso de promoção, remoção ou permuta (art. 185, § 4º);
III – o tempo de licença remunerada;
IV – o período de férias;
V – o período de convocação para o serviço militar;
VI – o período de convocação pelo Presidente do Tribunal;
VII – o período consecutivo de 8 (oito) dias, por motivo de falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão.
§ 2º Aos juízes em disponibilidade, aposentados ou avulsos que voltarem ao seu exercício contar-se-á, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço anteriormente prestado na judicatura do Estado
§ 3º No quadro de antiguidade na entrância, os juízes de direito serão agrupados por entrância, indicando-se o tempo de efetivo exercício nela, nos termos dos parágrafos anteriores, para efeito de colocação.
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