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Como a gratificação adicional por quinquênio é tratada em relação aos proventos de aposentadoria?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Como a gratificação adicional por quinquênio é tratada em relação aos proventos de aposentadoria?
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Resposta
A gratificação de quinquênio será incorporada aos proventos de aposentadoria para todos os efeitos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 283. Além dos vencimentos e das gratificações previstas na legislação federal os magistrados terão as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo para despesas de transporte e mudança (art. 289 e 292);
II – salário-família;
III – diárias,
IV – gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, até o máximo de sete;
V – gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a magistratura ou em escola oficial de aperfeiçoamento de magistrados (art. 78, § 1º e 87, § 1º, da lei Orgânica da Magistratura Nacional) exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;
VI – gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
§ 1º Aos magistrados poderá ser concedida, por lei especial, vantagem a título de representação, observado o disposto no § 1º do art. 65 da lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2º Para efeito de cálculo do adicional ao advogado nomeado desembargador, computar-se-á, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo durante o qual exerceu a advocacia.
§ 3º A gratificação de que trata o item IV será incorporada, para todos os efeitos, aos proventos de aposentadoria.
§ 4º A lei poderá conceder a vantagem de ajuda de custo para moradia nas comarcas em que não houver residência oficial para juiz, exceto nas Capitais.
§ 5º É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.
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