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A contagem do prazo de dois anos para fins de concessão das vantagens começa a partir de que marco?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
A contagem do prazo de dois anos para fins de concessão das vantagens começa a partir de que marco?
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Resposta
A contagem inicia-se na data em que o juiz adquiriu o direito à última ajuda de custo, decorrente de nomeação ou de remoção anterior.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 290. As mesmas vantagens terão o juiz de direito nos casos previstos no art. 144, § 2º, da Constituição Federal e no de remoção a pedido, se esta ocorrer pelo menos 2 (dois) anos depois da data em que fizer jus à percepção da última ajuda de custo, em virtude de nomeação ou anterior remoção.
§ 1º Antes de decorrido o período a que se refere este artigo, ou removidos terão direito apenas à parte variável para transporte.
§ 2º Os Juízes de direito removidos de uma para outra vara, na mesma comarca, não perceberão ajuda de custo.
§ 2º Os juízes de direito deslocados de uma para outra vara na mesma comarca não perceberão ajuda de custo. (NR)
(Redação do § 2º dada pela Lei 6.899, de 1986)
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