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As funções de tabelião e de oficial de protestos de títulos podem ser acumuladas entre si?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
As funções de tabelião e de oficial de protestos de títulos podem ser acumuladas entre si?
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Resposta
Sim. O código prevê que as funções de tabelião e de oficial de protestos de títulos não são incompatíveis entre si.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 342. Os servidores da Justiça, com exceção do comissário de menores não remunerados, são incompatíveis para o exercício de outras funções públicas, autárquicas, paraestatais, em sociedade de economia mista e empresas públicas.
§ 1º Poderão, porém, exercer comissão temporária mediante autorização do Tribunal, ou cargo eletivo, bem como nos casos de acumulação previstos na Constituição Federal. Enquanto durar a comissão ou o mandato, federal, estadual ou municipal remunerado, o servidor será considerado licenciado do cargo.
§ 2º Não são incompatíveis, entre si, as funções de:
I – tabelião e oficial de protestos de títulos;
II – oficial do registro civil, oficial do registro das pessoas jurídicas, oficial do registro de títulos e documentos e escrivão de paz;
III – distribuidor, contador e depositário;
IV – tradutor público e intérprete;
V – oficial de justiça e porteiro dos auditórios.
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