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Qual o prazo máximo de suspensão aplicável aos serventuários vitalícios?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79 e suas alterações), responda:

Qual o prazo máximo de suspensão aplicável aos serventuários vitalícios?
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Resposta

O prazo máximo de suspensão é de 90 dias.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 364. No uso de suas atribuições os órgãos incumbidos da disciplina judiciária, em caso de transgressão, poderão aplicar aos juízes vitalícios as seguintes penas disciplinares:

a) advertência;

b) censura;

c) remoção compulsória;

d) disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

e) aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

f) demissão.

§ 1º Salvo disposição especial, estas penas poderão ser aplicadas independentemente da ordem em que são enumeradas, conforme a gravidade da falta.

§ 2º Aos juízes não vitalícios aplicar-se-ão, além das penas previstas no
caput
deste artigo, no que couber, os arts. 22, parágrafo único, e 47, item II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 3º As penas disciplinares, aludidas nos parágrafos anteriores, serão aplicadas conforme o disposto nos arts. 27, 28 e 43 a 48 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 4º Aos serventuários vitalícios poderão ser aplicadas as seguintes penas disciplinares:

a) advertência;

b) censura;

c) multa até 10 (dez) valores de referência;
(Redação da alínea c revogada pela Lei 15.752, de 2012).

d) suspensão até 90 (noventa) dias.

§ 5º Aos advogados de ofício e serventuários não vitalícios, além das penas previstas no parágrafo anterior, poderá, ainda, ser aplicada a pena de demissão, por proposta do Conselho Disciplinar da Magistratura à autoridade competente.

§ 5º Aos advogados de ofício, serventuários não vitalícios e auxiliares da Justiça (art. 68), além das penas previstas no parágrafo anterior, poderá, ainda, ser aplicada a pena demissão, por proposta do Conselho Disciplinar da Magistratura à autoridade competente. (NR)
(Redação § 5º dada pela Lei 6.899, de 1986)
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