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Em que hipótese a citação do acusado será feita por edital?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79 e suas alterações), responda:

Em que hipótese a citação do acusado será feita por edital?
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Resposta

A citação por edital será feita quando o acusado se encontrar em lugar incerto.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 370. A aplicação de pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias e a de demissão, prevista no § 5º do art. 364, depende de processo administrativo instaurado pelo Corregedor-Geral e julgado pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, podendo o primeiro delegar essa sua atribuição aos juízes.

§ 1º Atuada a portaria, será o acusado citado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, com o rol das testemunhas, até o máximo de 5 (cinco).

§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto, far-se-á a citação por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias e publicado no “Diário Oficial”.

§ 3º Ao acusado revel será dado defensor.

§ 4º Apresentada a defesa prévia, ou não, serão ouvidos o acusado e as testemunhas.

§ 5º Feitas às diligências que se tornarem necessárias para a apuração do fato, terá vista do processo por 5 (cinco) dias o acusado ou seu defensor.

§ 6º Em seguida, será o processo submetido a julgamento pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, funcionando como relator o Corregedor-Geral.

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