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O que deve ser realizado antes de conceder vista do processo ao acusado ou ao defensor?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
O que deve ser realizado antes de conceder vista do processo ao acusado ou ao defensor?
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Resposta
Devem ser feitas as diligências necessárias para a apuração dos fatos antes da concessão de vista.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 370. A aplicação de pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias e a de demissão, prevista no § 5º do art. 364, depende de processo administrativo instaurado pelo Corregedor-Geral e julgado pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, podendo o primeiro delegar essa sua atribuição aos juízes.
§ 1º Atuada a portaria, será o acusado citado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, com o rol das testemunhas, até o máximo de 5 (cinco).
§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto, far-se-á a citação por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias e publicado no “Diário Oficial”.
§ 3º Ao acusado revel será dado defensor.
§ 4º Apresentada a defesa prévia, ou não, serão ouvidos o acusado e as testemunhas.
§ 5º Feitas às diligências que se tornarem necessárias para a apuração do fato, terá vista do processo por 5 (cinco) dias o acusado ou seu defensor.
§ 6º Em seguida, será o processo submetido a julgamento pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, funcionando como relator o Corregedor-Geral.
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