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As correições permanentes têm forma ou figura de juízo?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
As correições permanentes têm forma ou figura de juízo?
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Resposta
Não. As correições permanentes não têm forma nem figura de juízo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 389. As correições serão:
I – gerais ordinárias (art. 105 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional);
II – permanentes;
III – ordinárias periódicas;
IV – extraordinárias.
§ 1º As correições permanentes não têm forma nem figura de juízo e incumbem:
a) ao Corregedor-Geral, em relação a todos os serviços do Estado, na forma do Capítulo anterior;
b) a cada juiz, quando aos serviços de sua comarca ou vara.
§ 2º A correição permanece pelos juízes consiste na inspeção assídua e severa dos cartórios, delegacias de polícia, estabelecimentos penais e demais repartições que tenham relação direta com os serviços judiciais e sobre a atividade dos auxiliares e funcionários de Justiça que lhes sejam subordinados, cumprindo-lhe obstar:
a) residam os auxiliares da Justiça fora do lugar destinados para o seu ofício;
b) se ausentem, sem licença ou férias, e sem prévia transmissão de exercício do cargo ao substituto legal;
c) deixem de permanecer, diariamente, durante as horas de expediente, no lugar a este designado;
d) descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo;
e) deixem de atender às partes, a qualquer momento, em caso de urgência admitido em lei;
f) excedam os prazos fixados para a realização do ato ou diligência;
g) cobrem emolumentos excessivos ou deixem de dar recibo às partes, ainda que estas não lhes exijam;
h) permaneçam em lugar onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;
i) pratiquem, no exercício das funções ou fora delas, ações ou omissões que comprometam a dignidade do cargo;
j) negligenciem, por qualquer forma, o cumprimento dos deveres do cargo;
1) permaneçam pessoas detidas ou internadas ilegalmente, caso em que tomará as providências necessárias.
§ 3º A correição da Polícia Judiciária e dos estabelecimentos penais, inclusive penitenciárias e locais destinados ao desconto das medidas de segurança, nas Comarcas de mais de uma criminal, competirá ao juiz da primeira; nas Comarcas de varas nas Comarcas de varas não-especializadas, ao Juiz-Presidente do Tribunal do júri. (NR)
(Redação do § 3º dada pela Lei 6.031, de 1982)
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§ 4º O juiz inspecionará pelo menos uma vez por mês cada estabelecimento penal: ouvirá as queixas dos reclusos e internados e, salvo reclamação temerária ou sem nenhum fundamento, efetuará sindicância. (NR)
(Redação do § 4º dada pela Lei 6.031, de 1982)
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§ 5º Em situações de maior gravidade o Corregedor-Geral poderá designar outros juízes a fim de cooperarem na correição de que tratam os parágrafos anteriores. (NR)
(Redação do § 5º dada pela Lei 6.031, de 1982)
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