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Que ação integra a legislação residual e refere-se ao registro Torrens?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Que ação integra a legislação residual e refere-se ao registro Torrens?
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Resposta
A ação relativa ao registro Torrens integra a legislação residual.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 426. Para efeito de igualdade de distribuição ficam os feitos classificados unicamente quanto à natureza da causa: (NR)
(Redação dada pela Lei Complementar 85, de 1993)
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1) Quanto à natureza:
I – processo em geral e procedimentos especiais, iniciados sob os benefícios da assistência Judiciária;
II – causas de rito sumaríssimo;
III – causa de rito ordinário;
IV – processos de execução com as seguintes subclasses:
a) contra devedor solvente;
b) contra devedor insolvente;
V – processos cautelares;
VI – procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, com as seguintes subclasses:
a) ações de consignação em pagamento;
b) ações de depósito;
c) ações de anulação e substituição de títulos ao portador;
d) ações de prestação de contas;
e) ações possessórias;
f) ações de nunciação de obra nova;
g) ações de usucapião de terras particulares;
h) ações de divisão e demarcação;
i) inventários e arrolamentos;
j) embargos de terceiros;
l) habilitação;
m) restauração de autos;
n) vendas a crédito com reserva de domínio;
o) juízo arbitral;
VII – procedimentos especiais de jurisdição voluntária, com as seguintes subclasses:
a) pedido de emancipação;
b) pedido de sub-rogação;
c) pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
d) pedidos de alienação, locação e administração da coisa comum;
e) pedidos de alienação de quinhão em coisa comum;
f) pedidos de extinção de usufruto e de fideicomisso;
g) alienações judiciais;
h) separação judicial consensual;
i) testamentos e codicilos;
j) herança jacente;
l) bens de ausentes;
m) coisas vagas;
n) curatela de interditos e tutela de menores;
o) organização e fiscalização das fundações;
p) especialização de hipoteca legal;
VIII – ações reguladas na legislação residual (art. 1.218 do Código de Processo Civil), com as seguintes subclasses:
a) loteamento e venda de imóveis a prestações;
b) despejo;
c) renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais;
d) registro Torrens;
e) averbações ou retificações de registro civil;
f) bens de família;
g) dissolução e liquidação das sociedades;
h) habilitação para casamento;
i) dinheiro a risco;
j) vistoria de fazendas avariadas;
l) ratificação de protestos formados a bordo de navios ou aeronaves, nos termos do art. 125, item X, § 4º, da Constituição Federal;
IX – ações reguladas pela legislação extravagante, com as seguintes subclasses:
a) pedidos de adjudicação compulsória;
b) mandado de segurança;
c) ações populares;
d) ações de alimentos fundadas na Lei nº 5.478, de 25.07.1968;
e) falências e concordatas;
f) acidentes do trabalho;
g) busca e apreensão (alienação fiduciária);
h) pedidos de legitimação adotiva;
X – processos criminais, com as seguintes subclasses:
a) inquéritos policiais;
b) processos por crimes dolosos e inafiançáveis da competência do juiz singular;
c) processos por crimes afiançáveis;
d) processos por contravenções penais;
e) processos de “habeas-corpus”;
f) processos de ação privada;
XI – precatórias e outras cartas.
XII – outros processos e procedimentos não compreendidos nos itens anteriores.
2) Quanto ao valor:
I – até .............................Cr$ 2.000,00;
II – de Cr$ 2.001,00........a Cr$ 5.000,00;
III – de Cr$ 5.001,00.......a Cr$ 10.000,00;
IV – de Cr$ 10.001,00.....a Cr$ 50.000,00;
V – de mais de Cr$ 50.000,00.
I – Até ..............................Cz$ 200,00
II – de Cz$ 201,00............a Cz$ 500,00
III – de Cz$ 501,00...........a Cz$ 1.000,00
IV – de Cz$ 1.000,00........a Cz$ 5.000,00
V – de mais de Cz$ 5.000,00.
(Redação do item 2 dada pela Lei 6.899, de 1986
e
revogada pela Lei Complementar 85, de 1993)
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§ 1º Para melhor execução do serviço, o Corregedor-Geral, através de provimento, poderá estabelecer outras subclasses.
§ 2º O pedido de justiça gratuita, uma vez distribuído, previne a jurisdição do juiz que a conceder, podendo, entretanto, ser formulado com a petição inicial da ação a ser intentada.
§ 3º Em matéria criminal, a distribuição de inquérito policial ou para efeito de fiança, e prisão preventiva previne a ação ulterior.
§ 4º Nos processos de contravenções iniciados por portaria do juiz, a competência será resolvida pela prevenção.
§ 5º As petições de
habeas-corpus
apresentadas fora de expediente normal do foro, nas comarcas de mais de uma vara, serão distribuídas mediante rodízio decendial entre as varas competentes.
§ 6º O ato de distribuição deverá ser precedido do preparo das custas, quanto devidas. (NR)
(Redação do § 6º incluido pela Lei Complementar 85, de 1993)
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