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Quem pode, por provimento, estabelecer outras subclasses para melhor execução do serviço?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Quem pode, por provimento, estabelecer outras subclasses para melhor execução do serviço?
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Resposta
O Corregedor-Geral pode, por provimento, estabelecer outras subclasses para melhor execução do serviço.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 426. Para efeito de igualdade de distribuição ficam os feitos classificados unicamente quanto à natureza da causa: (NR)
(Redação dada pela Lei Complementar 85, de 1993)
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1) Quanto à natureza:
I – processo em geral e procedimentos especiais, iniciados sob os benefícios da assistência Judiciária;
II – causas de rito sumaríssimo;
III – causa de rito ordinário;
IV – processos de execução com as seguintes subclasses:
a) contra devedor solvente;
b) contra devedor insolvente;
V – processos cautelares;
VI – procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, com as seguintes subclasses:
a) ações de consignação em pagamento;
b) ações de depósito;
c) ações de anulação e substituição de títulos ao portador;
d) ações de prestação de contas;
e) ações possessórias;
f) ações de nunciação de obra nova;
g) ações de usucapião de terras particulares;
h) ações de divisão e demarcação;
i) inventários e arrolamentos;
j) embargos de terceiros;
l) habilitação;
m) restauração de autos;
n) vendas a crédito com reserva de domínio;
o) juízo arbitral;
VII – procedimentos especiais de jurisdição voluntária, com as seguintes subclasses:
a) pedido de emancipação;
b) pedido de sub-rogação;
c) pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
d) pedidos de alienação, locação e administração da coisa comum;
e) pedidos de alienação de quinhão em coisa comum;
f) pedidos de extinção de usufruto e de fideicomisso;
g) alienações judiciais;
h) separação judicial consensual;
i) testamentos e codicilos;
j) herança jacente;
l) bens de ausentes;
m) coisas vagas;
n) curatela de interditos e tutela de menores;
o) organização e fiscalização das fundações;
p) especialização de hipoteca legal;
VIII – ações reguladas na legislação residual (art. 1.218 do Código de Processo Civil), com as seguintes subclasses:
a) loteamento e venda de imóveis a prestações;
b) despejo;
c) renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais;
d) registro Torrens;
e) averbações ou retificações de registro civil;
f) bens de família;
g) dissolução e liquidação das sociedades;
h) habilitação para casamento;
i) dinheiro a risco;
j) vistoria de fazendas avariadas;
l) ratificação de protestos formados a bordo de navios ou aeronaves, nos termos do art. 125, item X, § 4º, da Constituição Federal;
IX – ações reguladas pela legislação extravagante, com as seguintes subclasses:
a) pedidos de adjudicação compulsória;
b) mandado de segurança;
c) ações populares;
d) ações de alimentos fundadas na Lei nº 5.478, de 25.07.1968;
e) falências e concordatas;
f) acidentes do trabalho;
g) busca e apreensão (alienação fiduciária);
h) pedidos de legitimação adotiva;
X – processos criminais, com as seguintes subclasses:
a) inquéritos policiais;
b) processos por crimes dolosos e inafiançáveis da competência do juiz singular;
c) processos por crimes afiançáveis;
d) processos por contravenções penais;
e) processos de “habeas-corpus”;
f) processos de ação privada;
XI – precatórias e outras cartas.
XII – outros processos e procedimentos não compreendidos nos itens anteriores.
2) Quanto ao valor:
I – até .............................Cr$ 2.000,00;
II – de Cr$ 2.001,00........a Cr$ 5.000,00;
III – de Cr$ 5.001,00.......a Cr$ 10.000,00;
IV – de Cr$ 10.001,00.....a Cr$ 50.000,00;
V – de mais de Cr$ 50.000,00.
I – Até ..............................Cz$ 200,00
II – de Cz$ 201,00............a Cz$ 500,00
III – de Cz$ 501,00...........a Cz$ 1.000,00
IV – de Cz$ 1.000,00........a Cz$ 5.000,00
V – de mais de Cz$ 5.000,00.
(Redação do item 2 dada pela Lei 6.899, de 1986
e
revogada pela Lei Complementar 85, de 1993)
.
§ 1º Para melhor execução do serviço, o Corregedor-Geral, através de provimento, poderá estabelecer outras subclasses.
§ 2º O pedido de justiça gratuita, uma vez distribuído, previne a jurisdição do juiz que a conceder, podendo, entretanto, ser formulado com a petição inicial da ação a ser intentada.
§ 3º Em matéria criminal, a distribuição de inquérito policial ou para efeito de fiança, e prisão preventiva previne a ação ulterior.
§ 4º Nos processos de contravenções iniciados por portaria do juiz, a competência será resolvida pela prevenção.
§ 5º As petições de
habeas-corpus
apresentadas fora de expediente normal do foro, nas comarcas de mais de uma vara, serão distribuídas mediante rodízio decendial entre as varas competentes.
§ 6º O ato de distribuição deverá ser precedido do preparo das custas, quanto devidas. (NR)
(Redação do § 6º incluido pela Lei Complementar 85, de 1993)
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