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Qual é a situação da classificação dos feitos quanto ao valor que constava anteriormente no Código?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79 e suas alterações), responda:

Qual é a situação da classificação dos feitos quanto ao valor que constava anteriormente no Código?
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Resposta

A classificação quanto ao valor prevista anteriormente foi revogada pela Lei Complementar nº 85/1993.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 426. Para efeito de igualdade de distribuição ficam os feitos classificados unicamente quanto à natureza da causa: (NR)
(Redação dada pela Lei Complementar 85, de 1993)
.

1) Quanto à natureza:

I – processo em geral e procedimentos especiais, iniciados sob os benefícios da assistência Judiciária;

II – causas de rito sumaríssimo;

III – causa de rito ordinário;

IV – processos de execução com as seguintes subclasses:

a) contra devedor solvente;

b) contra devedor insolvente;

V – processos cautelares;

VI – procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, com as seguintes subclasses:

a) ações de consignação em pagamento;

b) ações de depósito;

c) ações de anulação e substituição de títulos ao portador;

d) ações de prestação de contas;

e) ações possessórias;

f) ações de nunciação de obra nova;

g) ações de usucapião de terras particulares;

h) ações de divisão e demarcação;

i) inventários e arrolamentos;

j) embargos de terceiros;

l) habilitação;

m) restauração de autos;

n) vendas a crédito com reserva de domínio;

o) juízo arbitral;

VII – procedimentos especiais de jurisdição voluntária, com as seguintes subclasses:

a) pedido de emancipação;

b) pedido de sub-rogação;

c) pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;

d) pedidos de alienação, locação e administração da coisa comum;

e) pedidos de alienação de quinhão em coisa comum;

f) pedidos de extinção de usufruto e de fideicomisso;

g) alienações judiciais;

h) separação judicial consensual;

i) testamentos e codicilos;

j) herança jacente;

l) bens de ausentes;

m) coisas vagas;

n) curatela de interditos e tutela de menores;

o) organização e fiscalização das fundações;

p) especialização de hipoteca legal;

VIII – ações reguladas na legislação residual (art. 1.218 do Código de Processo Civil), com as seguintes subclasses:

a) loteamento e venda de imóveis a prestações;

b) despejo;

c) renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais;

d) registro Torrens;

e) averbações ou retificações de registro civil;

f) bens de família;

g) dissolução e liquidação das sociedades;

h) habilitação para casamento;

i) dinheiro a risco;

j) vistoria de fazendas avariadas;

l) ratificação de protestos formados a bordo de navios ou aeronaves, nos termos do art. 125, item X, § 4º, da Constituição Federal;

IX – ações reguladas pela legislação extravagante, com as seguintes subclasses:

a) pedidos de adjudicação compulsória;

b) mandado de segurança;

c) ações populares;

d) ações de alimentos fundadas na Lei nº 5.478, de 25.07.1968;

e) falências e concordatas;

f) acidentes do trabalho;

g) busca e apreensão (alienação fiduciária);

h) pedidos de legitimação adotiva;

X – processos criminais, com as seguintes subclasses:

a) inquéritos policiais;

b) processos por crimes dolosos e inafiançáveis da competência do juiz singular;

c) processos por crimes afiançáveis;

d) processos por contravenções penais;

e) processos de “habeas-corpus”;

f) processos de ação privada;

XI – precatórias e outras cartas.

XII – outros processos e procedimentos não compreendidos nos itens anteriores.

2) Quanto ao valor:

I – até .............................Cr$ 2.000,00;

II – de Cr$ 2.001,00........a Cr$ 5.000,00;

III – de Cr$ 5.001,00.......a Cr$ 10.000,00;

IV – de Cr$ 10.001,00.....a Cr$ 50.000,00;

V – de mais de Cr$ 50.000,00.

I – Até ..............................Cz$ 200,00

II – de Cz$ 201,00............a Cz$ 500,00

III – de Cz$ 501,00...........a Cz$ 1.000,00

IV – de Cz$ 1.000,00........a Cz$ 5.000,00

V – de mais de Cz$ 5.000,00.

(Redação do item 2 dada pela Lei 6.899, de 1986
e
revogada pela Lei Complementar 85, de 1993)
.

§ 1º Para melhor execução do serviço, o Corregedor-Geral, através de provimento, poderá estabelecer outras subclasses.

§ 2º O pedido de justiça gratuita, uma vez distribuído, previne a jurisdição do juiz que a conceder, podendo, entretanto, ser formulado com a petição inicial da ação a ser intentada.

§ 3º Em matéria criminal, a distribuição de inquérito policial ou para efeito de fiança, e prisão preventiva previne a ação ulterior.

§ 4º Nos processos de contravenções iniciados por portaria do juiz, a competência será resolvida pela prevenção.

§ 5º As petições de
habeas-corpus
apresentadas fora de expediente normal do foro, nas comarcas de mais de uma vara, serão distribuídas mediante rodízio decendial entre as varas competentes.

§ 6º O ato de distribuição deverá ser precedido do preparo das custas, quanto devidas. (NR)
(Redação do § 6º incluido pela Lei Complementar 85, de 1993)
.

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