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Que prática destinada a atrasar ou impedir o exercício de direito de outrem é proibida pelo Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário de Santa Catarina?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Que prática destinada a atrasar ou impedir o exercício de direito de outrem é proibida pelo Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário de Santa Catarina?
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Resposta
Usar de artifício para procrastinar ou dificultar o exercício de direito por qualquer pessoa.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 9º. - São condutas incompatíveis com os princípios, valores e diretrizes estabelecidos neste código:
I - utilizar bens e recursos, materiais e imateriais, assim como as dependências físicas e a imagem de qualquer instituição pública, especialmente a do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de atender a interesse particular, político-partidário, religioso ou ideológico, seu ou de terceiros;
II - realizar atividade de interesse pessoal que prejudique o desempenho de suas obrigações profissionais, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, comprovadas e comunicadas à chefia;
III - praticar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, assim como compactuar com ou tolerar conduta contrária aos princípios, valores e diretrizes estabelecidos neste código, ainda que não configure expressa violação à lei;
IV - adotar conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou intimidatório, como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal;
V - prejudicar deliberadamente a reputação de outro agente ou cidadão;
VI - usar de artifício para procrastinar ou dificultar o exercício de direito por qualquer pessoa;
VII - atribuir a outrem erro próprio ou dificultar sua apuração;
VIII - apresentar como de sua autoria ideia ou trabalho de outrem;
IX - utilizar relatório, trabalho ou documento ainda não publicado para finalidade estranha a seu objetivo ou à execução das funções de seu cargo sem prévia autorização;
X - exercer atividade incompatível com as razões do afastamento profissional;
XI - utilizar canal ou ferramenta de comunicação institucional para a propagação e divulgação de trote, boato, propaganda comercial, religiosa, ideológica ou político-partidária;
XII - receber qualquer vantagem patrimonial, em razão do exercício profissional, não prevista em lei;
XIII - solicitar ou aceitar favor ou tratamento preferencial em razão do exercício profissional; e
XIVprestar serviço ou manter relação negocial com pessoa física ou jurídica que tenha interesse submetido a decisão sua ou de colegiado do qual participe.
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