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O prazo máximo de 30 dias para substituição admite prorrogação?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
O prazo máximo de 30 dias para substituição admite prorrogação?
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Resposta
Não. A prorrogação só é admitida se inexistir oficial disponível para assumir a função.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 122. Nos afastamentos por férias, licenças ou nos casos de vacância, a escolha do oficial de justiça substituto recairá primeiramente sobre os servidores que manifestarem prévio interesse em exercer o munus, ou, não havendo interessados, deverá ser observada a ordem cronológica de antiguidade no Poder Judiciário.
§ 1º A escala de antiguidade compreendendo todos os oficiais de justiça da comarca será organizada a partir do servidor mais antigo e observará a ordem estabelecida em portaria expedida pela direção do foro e a necessidade de rodízio a cada novo evento de substituição.
§ 2º A escala voluntária, compreendendo todos os oficiais de justiça que se disponibilizarem espontaneamente a substituir o oficial de justiça afastado, será organizada por ordem de inscrição na Central de Mandados, e deverá observar a ordem estabelecida em portaria expedida pela direção do foro e a necessidade de rodízio a cada novo evento de substituição, podendo o
servidor a qualquer tempo retirar seu nome da respectiva escala.
§ 3º No ato da inscrição do oficial de justiça para integrar a escala voluntária de substituição, este deverá indicar as zonas geográficas de atuação de seu interesse.
§ 4º A inscrição do oficial de justiça para a escala voluntária de substituição o vincula ao cumprimento de 30 (trinta) dias de substituição, independentemente do momento em que solicite a exclusão de seu nome da referida escala, ressalvadas as hipóteses excepcionais, que deverão ser apreciadas pelo diretor do foro.
§ 5º O servidor substituto só voltará a substituir após a participação dos demais oficiais da comarca.
§ 6º Cada oficial poderá exercer substituição pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o qual, havendo período de afastamento remanescente a ser coberto, deverá ser designado o próximo servidor disponível da escala.
§ 7º O prazo referido no parágrafo 6º não admitirá prorrogação, salvo se inexistir oficial disponível para assumir a função.
§ 8º O substituto será previamente comunicado a respeito da designação e poderá recusá-la em virtude:
I – da distância entre sua zona geográfica de atuação e aquela que receberá a substituição;
II – do excesso de demanda próprio da zona geográfica em que já se encontra;
III – de problema de saúde ou condição pessoal que lhe cause risco;
IV – de outras circunstâncias capazes de prejudicar o correto cumprimento dos mandados a serem recebidos.
§ 9º Nas hipóteses do § 8º, cabe ao oficial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da comunicação, levar suas razões, fundamentadamente, à apreciação da direção do foro, a quem competirão a análise do mérito e a decisão final.
§ 10º Caso todos os oficiais da comarca apresentem razão idônea para a recusa, será designado o primeiro oficial da listagem que não se enquadre na hipótese do parágrafo 8º, III.
§ 11º Para fins do parágrafo 9º, em caso de deferimento, o oficial manterá a posição ocupada na escala, devendo ser designado quando do próximo evento de substituição.
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