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Qual é a atuação do chefe de cartório quando, na tutela cautelar, decorrem 30 dias da efetivação da medida sem propositura da ação ou dedução do pedido principal?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Qual é a atuação do chefe de cartório quando, na tutela cautelar, decorrem 30 dias da efetivação da medida sem propositura da ação ou dedução do pedido principal?
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Resposta
Certificar o fato nos autos e fazer conclusão para ciência do magistrado, observando a ausência de propositura da ação ou dedução do pedido principal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 141. Compete ao chefe de cartório:
I – controlar o prazo de cumprimento dos mandados e cartas precatórias, preferencialmente por meio do uso eficiente das ferramentas do sistema processual eletrônico e efetuar as comunicações e cobranças necessárias observando-se os prazos legais, assim como apresentar relação dos mandados em atraso ao magistrado titular da unidade;
II – responder ao chefe de cartório do juízo deprecante sempre que solicitadas informações acerca do andamento de carta precatória ou ofício;
III - intimar o perito ara entrega de laudo que esteja fora do prazo legal;
IV - certificar nos autos qualquer fato que possa influir na contagem de prazo processual, e que não seja certificado automaticamente pelo sistema eletrônico;
V – renovar a expedição do ato quando indicado novo endereço;
VI – na tutela cautelar, quando decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da medida e não proposta a ação ou deduzido o pedido principal, certificar o fato e fazer conclusão;
VII – intimar a parte para o recolhimento de valores quando inerente ao ato determinado pelo juiz;
VIII – fiscalizar a regularidade do trâmite processual, observando o cumprimento dos prazos;
IX – conferir se todos os bens e valores vinculados aos autos, ou que são objeto do litígio, foram devidamente cadastrados e estão com a situação, a localização e os demais dados atualizados no sistema de tramitação eletrônica de processos e em eventual sistema disponibilizado pelo
Conselho Nacional de Justiça;
X – monitorar os processos de réus presos da unidade, mediante os controles disponíveis no sistema informatizado;
XI – acompanhar o prazo máximo de internamento provisório de adolescentes e expedir relação para controle, mediante utilização das ferramentas disponibilizadas no sistema de tramitação eletrônica de processos;
XII – substituir ou recolher o mandado quando surgirem informações que influenciem o seu cumprimento;
XIII – especificar, no cumprimento de decisões que determinarem o desconto em folha de pagamento, sobre quais rendimentos recairá o desconto e esclarecer quanto à incidência sobre o décimo terceiro salário e às verbas rescisórias, conforme decisão judicial;
XIV – anotar no sistema informatizado a concessão ou não da justiça gratuita, após decisão pela autoridade judicial, em caso de o registro não ocorrer de forma automatizada;
XV – informar por meio eletrônico a realização da citação ou intimação ao juízo deprecante para os fins do inciso VI do art. 231 do Código de Processo Civil;
XVI - orientar os servidores acerca da necessidade de controle da correção das informações complementares e tarjas dos processos, de maneira que correspondam à efetiva realidade dos autos;
XVII - zelar, orientar e fiscalizar para que as movimentações realizadas no sistema processual eletrônico reflitam fielmente a situação dos autos, sendo vedada a inserção de registros fictícios, indevidos ou que distorçam a realidade processual;
XVIII - auxiliar o magistrado na gestão da unidade judicial;
XIX - acessar periodicamente os dados estatísticos da unidade judicial, a fim de organizar os atos de cumprimento com base em critérios objetivos, observando as metas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Justiça, os indicadores de desempenho, a natureza e a urgência dos feitos, bem como as prioridades definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pelo magistrado responsável;
XX - supervisionar, em conjunto com o magistrado, a correta inserção e atualização dos dados cadastrais no sistema processual eletrônico, em conformidade com as Tabelas Processuais
Unificadas do Conselho Nacional de Justiça;
Parágrafo único: O chefe de cartório poderá delegar as atribuições previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV a qualquer servidor lotado na unidade, desde que formalmente capacitado para sua execução, permanecendo responsável pela supervisão, orientação e fiscalização do cumprimento adequado dos atos delegados.
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