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Quando o chefe de cartório deve intimar a parte para o recolhimento de valores?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Quando o chefe de cartório deve intimar a parte para o recolhimento de valores?
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Resposta
Deve intimar a parte para o recolhimento de valores sempre que tal recolhimento for inerente ao ato determinado pelo juiz.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 141. Compete ao chefe de cartório:
I – controlar o prazo de cumprimento dos mandados e cartas precatórias, preferencialmente por meio do uso eficiente das ferramentas do sistema processual eletrônico e efetuar as comunicações e cobranças necessárias observando-se os prazos legais, assim como apresentar relação dos mandados em atraso ao magistrado titular da unidade;
II – responder ao chefe de cartório do juízo deprecante sempre que solicitadas informações acerca do andamento de carta precatória ou ofício;
III - intimar o perito ara entrega de laudo que esteja fora do prazo legal;
IV - certificar nos autos qualquer fato que possa influir na contagem de prazo processual, e que não seja certificado automaticamente pelo sistema eletrônico;
V – renovar a expedição do ato quando indicado novo endereço;
VI – na tutela cautelar, quando decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da medida e não proposta a ação ou deduzido o pedido principal, certificar o fato e fazer conclusão;
VII – intimar a parte para o recolhimento de valores quando inerente ao ato determinado pelo juiz;
VIII – fiscalizar a regularidade do trâmite processual, observando o cumprimento dos prazos;
IX – conferir se todos os bens e valores vinculados aos autos, ou que são objeto do litígio, foram devidamente cadastrados e estão com a situação, a localização e os demais dados atualizados no sistema de tramitação eletrônica de processos e em eventual sistema disponibilizado pelo
Conselho Nacional de Justiça;
X – monitorar os processos de réus presos da unidade, mediante os controles disponíveis no sistema informatizado;
XI – acompanhar o prazo máximo de internamento provisório de adolescentes e expedir relação para controle, mediante utilização das ferramentas disponibilizadas no sistema de tramitação eletrônica de processos;
XII – substituir ou recolher o mandado quando surgirem informações que influenciem o seu cumprimento;
XIII – especificar, no cumprimento de decisões que determinarem o desconto em folha de pagamento, sobre quais rendimentos recairá o desconto e esclarecer quanto à incidência sobre o décimo terceiro salário e às verbas rescisórias, conforme decisão judicial;
XIV – anotar no sistema informatizado a concessão ou não da justiça gratuita, após decisão pela autoridade judicial, em caso de o registro não ocorrer de forma automatizada;
XV – informar por meio eletrônico a realização da citação ou intimação ao juízo deprecante para os fins do inciso VI do art. 231 do Código de Processo Civil;
XVI - orientar os servidores acerca da necessidade de controle da correção das informações complementares e tarjas dos processos, de maneira que correspondam à efetiva realidade dos autos;
XVII - zelar, orientar e fiscalizar para que as movimentações realizadas no sistema processual eletrônico reflitam fielmente a situação dos autos, sendo vedada a inserção de registros fictícios, indevidos ou que distorçam a realidade processual;
XVIII - auxiliar o magistrado na gestão da unidade judicial;
XIX - acessar periodicamente os dados estatísticos da unidade judicial, a fim de organizar os atos de cumprimento com base em critérios objetivos, observando as metas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Justiça, os indicadores de desempenho, a natureza e a urgência dos feitos, bem como as prioridades definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pelo magistrado responsável;
XX - supervisionar, em conjunto com o magistrado, a correta inserção e atualização dos dados cadastrais no sistema processual eletrônico, em conformidade com as Tabelas Processuais
Unificadas do Conselho Nacional de Justiça;
Parágrafo único: O chefe de cartório poderá delegar as atribuições previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV a qualquer servidor lotado na unidade, desde que formalmente capacitado para sua execução, permanecendo responsável pela supervisão, orientação e fiscalização do cumprimento adequado dos atos delegados.
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