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É permitida a delegação da assinatura dos expedientes cuja assinatura é atribuída ao juiz de direito ou ao substituto?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
É permitida a delegação da assinatura dos expedientes cuja assinatura é atribuída ao juiz de direito ou ao substituto?
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Resposta
Não. A delegação da assinatura desses expedientes é vedada.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 143. Poderão ser expedidos e assinados por chefe de cartório, chefe de divisão de tramitação remota, chefe de seção de divisão de tramitação remota, chefe da secretaria das turmas de recursos, analista jurídico, assessor jurídico, assessor de gabinete, técnico judiciário auxiliar ou servidor efetivo investido em função gratificada correlata às funções supramencionadas, lotados
na respectiva unidade judiciária, turma recursal ou divisão, todos os expedientes e as certidões, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 1º. e 2º. deste artigo.
§ 1º Compete somente ao chefe de cartório, ao secretário de turma, ao chefe de divisão de tramitação remota, ao chefe de seção de divisão de tramitação remota e ao chefe da secretaria das turmas de recursos assinar as certidões com destinação externa;
§ 2º Compete ao juiz de direito ou substituto assinar, vedada a delegação:
I – mandados de prisão;
II – mandados para cumprimento de liminar;
III – alvarás de soltura;
IV - requisições de réu preso;
V – guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;
VI – ofícios e alvarás para levantamento de depósito;
VII - mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, arresto, sequestro e depósito;
VIII – comunicações dirigidas a tribunais, juízos e autoridades de mesma hierarquia ou superior; e
IX – outros expedientes justificados pela repercussão jurídica da medida.
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