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Que registro sobre o benefício da gratuidade da justiça deve constar no sistema para a cobrança das custas finais?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Que registro sobre o benefício da gratuidade da justiça deve constar no sistema para a cobrança das custas finais?
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Resposta
O registro da concessão total ou parcial da gratuidade da justiça, ou o registro da não concessão do benefício.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 200. Após a certificação do trânsito em julgado e antes do envio dos autos para definição do devedor de custas finais, o chefe de cartório conferirá e, eventualmente, complementará os seguintes dados no sistema processual, que são essenciais à efetivação da cobrança:
I – o nome completo do devedor;
II – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do devedor;
III – o endereço atualizado do devedor;
IV – o cadastro de entidades e de representantes legais;
V – o registro da concessão total ou parcial da gratuidade da justiça, ou o registro da não concessão do benefício;
VI – o valor da causa.
§ 1º O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes antes de remeter os autos para a apuração das custas finais e a inclusão no procedimento de cobrança administrativa.
§ 2º Certificada a falta de informações do devedor nos sistemas auxiliares, os autos deverão ser encaminhados para a apuração das custas finais.
§ 3º Averiguado pelo chefe de cartório que não há custas e despesas processuais pendentes de recolhimento, assim como valores a serem restituídos à parte credora, o envio do processo para cobrança de custas poderá ser dispensado.
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