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É permitido receber valores de fiança encaminhados com a comunicação de prisão em flagrante ou com o auto de prisão em flagrante?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
É permitido receber valores de fiança encaminhados com a comunicação de prisão em flagrante ou com o auto de prisão em flagrante?
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Resposta
Não. É vedado o recebimento de valores de fiança nessas circunstâncias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 218. Arbitrada a fiança pela autoridade judicial, expedir-se-á guia para o recolhimento do valor, cujo depósito deverá ser comprovado nos autos.
§ 1º. É vedado o recebimento de valores de fiança encaminhados com a comunicação de flagrante ou com o auto de prisão em flagrante.
§ 2º. O recebimento do valor da fiança fora do expediente bancário observará ato normativo do Conselho Nacional de Justiça.
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