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Qual a finalidade da audiência de conciliação designada pela Corregedoria-Geral da Justiça no procedimento de interdição?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Qual a finalidade da audiência de conciliação designada pela Corregedoria-Geral da Justiça no procedimento de interdição?
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Resposta
A audiência destina-se ao debate das providências necessárias para a regularização dos problemas que ensejaram a instauração do procedimento de interdição.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 259. Ultimadas as diligências cabíveis, sem prejuízo de adoção de outras medidas de interesse público, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – deverá o juiz da execução penal, em prazo razoável a ser fixado, ouvir o Ministério Público, a Defensoria Pública Estadual, por seu órgão de execução, e o Departamento de Administração
Prisional;
II – antes de prolatar a decisão sobre a interdição, o magistrado encaminhará cópia integral do procedimento à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de mensagem ao endereço eletrônico cgj.nucleo5@tjsc.jus.br;
III – após a manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os autos serão devolvidos à comarca de origem para que o juiz da execução penal avalie a pertinência e a necessidade da interdição parcial ou total do estabelecimento penal.
§ 1º Com vista dos autos, a Corregedoria-Geral da Justiça poderá solicitar documentos, informações e apresentação de um plano de ação pelo Departamento de Administração
Prisional, assim como designar audiência de conciliação, que deverá contar com a participação de todos os envolvidos para debate das providências necessárias para regularização dos problemas que ensejaram a instauração do procedimento de interdição da unidade prisional.
§ 2º Decretada a interdição pelo magistrado, remeter-se-á cópia da decisão à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da inserção do documento no Sistema de Interdição de Estabelecimento
Prisional e do encaminhamento de mensagem ao endereço eletrônico cgj.nucleo5@tjsc.jus.br, bem como ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo, por meio de mensagem ao endereço eletrônico gmf@tjsc.jus.br.
§ 3º A decretação da interdição deverá ocorrer mediante decisão fundamentada.
§ 4º Da decisão administrativa que decretar a interdição caberá pedido de reconsideração à autoridade que expediu o ato administrativo, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias a contar da cientificação da decisão.
§ 5º Interposto pedido de reconsideração, o representante do Ministério Público da comarca terá vista para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º Não havendo acolhimento do pedido de reconsideração, a autoridade judicial o encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça para análise e julgamento do recurso administrativo.
§ 7º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo poderá, a qualquer momento, intervir e atuar nos autos.
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