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Qual a ordem de preferência entre pretendentes habilitados para adoção segundo domicílio prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do PJSC?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Qual a ordem de preferência entre pretendentes habilitados para adoção segundo domicílio prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do PJSC?
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Resposta
A ordem de preferência é: pretendente domiciliado na comarca; depois no Estado de Santa Catarina; depois em outro Estado da Federação; por fim em outro país.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 268. A ordem de antiguidade dos habilitados para adoção observará a seguinte preferência:
I – pretendente domiciliado na comarca;
II – pretendente domiciliado no Estado de Santa Catarina;
III – pretendente domiciliado em outro Estado da Federação;
IV – pretendente domiciliado em outro país.
§ 1º A ordem de antiguidade dos habilitados poderá ser preterida nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante decisão judicial motivada.
§ 2º A alteração de perfil da criança ou do adolescente pretendido pelo habilitado à adoção será realizada mediante pedido ao juiz da infância e juventude, sem prejuízo de submissão do habilitado a novo estudo psicossocial, a depender da autoridade judiciária competente.
§ 3º A alteração do perfil da criança ou do adolescente não comprometerá a ordem de antiguidade dos habilitados à adoção.
§ 4º Na hipótese de um pretendente estar habilitado para mais de uma criança e o processo de adoção iniciar com um número de crianças inferior ao pretendido na habilitação inicial, o pretendente poderá manter seu cadastro nos sistemas.
§ 5º Em relação ao § 4º, o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) reclassificará a habilitação, e será mantida como data da classificação a do início do estágio de convivência.
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