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Se um pretendente habilitado para mais de uma criança inicia processo de adoção por número inferior ao da habilitação, ele pode manter seu cadastro nos sistemas?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Se um pretendente habilitado para mais de uma criança inicia processo de adoção por número inferior ao da habilitação, ele pode manter seu cadastro nos sistemas?
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Resposta
Sim. O pretendente poderá manter seu cadastro nos sistemas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 268. A ordem de antiguidade dos habilitados para adoção observará a seguinte preferência:
I – pretendente domiciliado na comarca;
II – pretendente domiciliado no Estado de Santa Catarina;
III – pretendente domiciliado em outro Estado da Federação;
IV – pretendente domiciliado em outro país.
§ 1º A ordem de antiguidade dos habilitados poderá ser preterida nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante decisão judicial motivada.
§ 2º A alteração de perfil da criança ou do adolescente pretendido pelo habilitado à adoção será realizada mediante pedido ao juiz da infância e juventude, sem prejuízo de submissão do habilitado a novo estudo psicossocial, a depender da autoridade judiciária competente.
§ 3º A alteração do perfil da criança ou do adolescente não comprometerá a ordem de antiguidade dos habilitados à adoção.
§ 4º Na hipótese de um pretendente estar habilitado para mais de uma criança e o processo de adoção iniciar com um número de crianças inferior ao pretendido na habilitação inicial, o pretendente poderá manter seu cadastro nos sistemas.
§ 5º Em relação ao § 4º, o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) reclassificará a habilitação, e será mantida como data da classificação a do início do estágio de convivência.
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