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Qual atribuição tributária compete ao Município de Senador Canedo?
Lei Orgânica do Município de Senador Canedo
Qual atribuição tributária compete ao Município de Senador Canedo?
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Resposta
O Município pode decretar e arrecadar os tributos de sua competência, respeitando os limites constitucionais da República e do Estado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - Ao Município de Senador Canedo compete prover tudo que respeite ao seu interesse e ao bem estar de sua população, competindo-lhe:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - decretar arrecadar os tributos de sua competência, respeitando os limites impostos pelas Constituições da Republica e do Estado;
IV - aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes;
V - elaborar o plano plurianual, a LEI de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos das Constituições da República do Estado e da LEI Complementar regedora da espécie, todos com base em planejamento adequado;
VI - organizar, manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, os serviços de atendimento à saúde da população, serviços de assistência social em geral e especialmente a família, a criança, ao adolescente, ao deficiente físico e ao idoso;
VII - dispor, sobre organização e execução dos demais serviços públicos;
VIII - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do art. 37 da Constituição da República e do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás e instituir o regime jurídico único de seus servidores;
IX - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
X - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social e estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XI - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão e autorização de serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo de passageiros, definindo como essencial e em cuja execução não se admitirá o monopólio, ainda que em uma única linha;
XII - elaborar e executar seu planejamento;
XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XIV - regular a utilização de vias c logradouros públicos e, especialmente, nas áreas urbanas e de expansão urbana:
a) determinar o itinerário e os pontos de paradas de transportes coletivos;
b) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, sendo vedada à concessão em caráter monopolístico, ainda que de uma única linha ou itinerário;
d) permitir a exploração de serviços de transporte individual de passageiros e fixar as respectivas tarifas;
e) fixar e sinalizar os limites das "zonas de silencio" e de trânsito de tráfego em condições especiais;
f) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
XV - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar, fiscalizar a sua utilização, lançando e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVI - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, e remoção e destino do lixo domiciliar, do lixo hospitalar, dos rejeitos que impliquem riscos à saúde e a segurança da coletividade e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestacionais e outros de qualquer natureza, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XVIII - dispor sobre serviço funerário e cemitérios, administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a atividades privadas;
XIX - regulamentar, autorizar e fiscalizar todos os meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos a poder de polícia municipal;
XX - dispor sobre deposito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, para erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXII - estabelecer e impor penalidades por infração de sua LEI e regulamentos;
XXIII - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal;
XXIV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XXV - construção e conservação de estradas, parques e jardins e hortos florestais;
XXVI - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XXVII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XXVIII - organizar e suprir Distritos, observando o disposto nesta LEI Orgânica e na e na Legislação Estadual pertinente.
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