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Que instrumento normativo a Câmara deve utilizar para deliberar sobre sua economia interna?
Lei Orgânica do Município de Senador Canedo
Que instrumento normativo a Câmara deve utilizar para deliberar sobre sua economia interna?
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Resposta
Deliberar mediante resolução sobre assuntos de sua economia interna.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 25. - A Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar o regimento interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo do exercício do cargo nos casos e na forma da LEI;
V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos vereadores;
VI - autorizar o Prefeito e ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito;
VIII - criar comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado de sua competência, a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, aprovado por maioria simples;
IX - solicitar informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais sobre assuntos referentes à administração, na forma prevista na Constituição do Estado.
X - convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XI - deliberar, mediante RESOLUÇÃO, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de DECRETO legislativo;
XII - conceder cidadania honorifica e outras homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante DECRETO legislativo, aprovado pelo voto de dois terços de seus membros;
XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos em LEI;
XIV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de cento e vinte dias após o recebimento do parecer prévios do Tribunal de Contas do Município observados os seguintes preceitos;
a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas. Excetuando-se os pedidos de vista e as diligências necessárias que não poderão exceder o prazo de sessenta dias;
c) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins.
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