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Qual o prazo para apreciação das matérias de iniciativa do Prefeito quando este solicita urgência, segundo a Lei Orgânica de Senador Canedo?

Lei Orgânica do Município de Senador Canedo

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Senador Canedo, responda:

Qual o prazo para apreciação das matérias de iniciativa do Prefeito quando este solicita urgência, segundo a Lei Orgânica de Senador Canedo?
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Resposta

O prazo é de 45 dias.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 28. - O Prefeito poderá solicitar urgência na apreciação de matérias de sua iniciativa e, nesse caso, devera o mesmo ser apreciado em quarenta e cinco dias.
§ 1º O requerimento de urgência devera sempre ser expresso e poderá ser feito depois da remessa do projeto, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 2º Esgotado o prazo sem deliberação, será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão imediatamente subsequente, sobrestando-se a deliberação sobre as matérias restantes, até que ultime votação,
§ 3º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara e não são aplicáveis a tramitação dos projetos de codificação.

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