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Como a Lei Orgânica trata as licenças maternidade e paternidade no caso de adoção de criança pelos servidores municipais?

Lei Orgânica do Município de Senador Canedo

De acordo com o assunto Direito Constitucional Municipal: Lei Orgânica do Município de Senador Canedo, responda:

Como a Lei Orgânica trata as licenças maternidade e paternidade no caso de adoção de criança pelos servidores municipais?
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Resposta

São asseguradas licença-maternidade e licença-paternidade no caso de adoção, na forma da lei.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 46. - São direitos dos servidores públicos do município, mesmo com, o regime jurídico único a ser instituído, além de outros que visem a melhoria de sua condição social,
I - percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em LEI, nos termos do art. 7º da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável;
II - irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
V - salário família para os seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) a do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal do mês;
X - licença gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração com a duração de cento e vinte dias;
XI - licença-paternidade, nos termos da Constituição da República;
XII - intervalo de trinta minutos para alimentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho;
XIII - licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da LEI;
XIV - proteção, ao mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da LEI;
XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVI - aposentadoria;
XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da LEI;
XVIII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX - gratificação de adicional, por quinquênio de serviço público, incorporável para efeito de cálculo de proventos ou pensões;
XX - eleito vereador, não poderá ser transferido do Município onde exerce suas funções, a partir da diplomação;
XXI - reciclagem com recursos de formação e profissionalização sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor;
XXII - a LEI assegurara adicional de remuneração, de 20% (vinte por cento), aos professores de escolas municipais de difícil acesso.
§ 1º Aplicam aos servidores públicos municipais, o disposto no art. 7º inciso XXIX, alínea "a" da Constituição Federal.
§ 2º O Município garantira assistência medica e odontológica aos filhos e dependentes do servidor público municipal, do nascimento até 06(seis) anos.

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